Execução Fiscal

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DESPACHO INICIAL NA EF

Execução Fiscal de Valor Irrisório e Indeferimento da Petição Inicial

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Alguns juízes indeferiam de plano a petição inicial de execuções fiscais de débitos de valores que reputavam insignificantes, sob o argumento de ausência de interesse de agir por parte da Fazenda exeqüente. Atualmente, a jurisprudência repele esse prática.

STJ, Súmula 452. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

O art. 65 da Lei nº 7.799/89, em seu parágrafo único, dispõe que o Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de administração e cobrança.

A regulamentação da citada previsão encontra-se em vigor através da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), excluídas as multas criminais.

OBS: Para os conselhos profissionais, entidades autárquicas federais, aplica-se a Lei 12.514/2011, prevendo esta que tais entes não executem em juízo dívidas de valor inferior a 5 (cinco) vezes o valor das anuidades devidas por profissionais de nível superior (observado o reajuste pelo INPC), sem prejuízo à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (art. 8º, caput, e §1º).

STF, TEMA 109: Adoção pelo Poder Judiciário de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município. TESE: Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. RE 591033, ELLEN GRACIE, aprovada em 17/11/2010.

STJ, TEMA 457: Discute-se o método para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no art. 14, da Lei n. 11.941/2009. TESE: A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 

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