Em execução fiscal, ainda que lacônico (“cite-se”), o despacho inicial do juiz importará em determinação implícita para a tomada das seguintes providências:
citação da parter executada
arresto de bens, caso a parte executada não tenha sido localizada
penhora (por nomeação ou coercitiva), caso a parte executada, citada, não tenha feito depósito ou apresentado carta de fiança ou apólice de seguro-garantia
registro da penhora ou do arresto
avaliação dos bens penhorados ou arrestados É o que prevê a disposição do art. 7º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo objetivo é o de abortar as sucessivas idas e vindas do processo ao juiz para a adoção das providências mencionadas.
Deve ser notado que quando o legislador, na cabeça do artido citado, indica “despacho do juiz que deferir a inicial”, está fazendo referência ao despacho que não indefere a petição inicial da execução fiscal, ou seja, ao ato do juiz que, considerando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, manda formar a relação processual e, implicitamente, determina a adoção das providências iniciais alusivas à garantia da dívida em cobrança.
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