- Como o processo de execução nunca fará coisa julgada a beneficiar o executado, tem-se, por decorrência, que o Juiz pode e deve homologar o pedido de desistência de qualquer execução independentemente da concordância do devedor.
- Havendo embargos incidentes, aplica-se a regra do art. 775, parágrafo único, do CPC: i) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, caso em que o exequente assumirá as custas processuais e os honorários advocatícios; e ii) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
OBS: portanto, extinta a execução fiscal pela homologação da desistência manifestada pela Fazenda Pública, nada impede que os embargos prossigam, como verdadeira ação de conhecimento autônoma (de natureza desconstitutiva), para que se garanta ao devedor o direito de perseguir um provimento judicial relativo à relação obrigacional discutida. Caso a decisão final, transitada em julgado, seja pela inexistência total ou parcial da obrigação, o exequente deve ressarcir os danos que a execução causou ao executado (CPC, art. 776).
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