Execução Fiscal

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DESISTÊNCIA E SUCUMBÊNCIA NA EF

Cancelamento da Inscrição e Sucumbência

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  • Dispõe o art. 26 da LEF que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
  • A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a referida disposição não revogou o princípio processual geral da sucumbência, baseado na causalidade, a imputar à parte que, de modo injurídico, tenha dado causa à propositura da demanda o dever de ressarcir os gastos assumidos pela outra.

STJ, Tema 143. Questão referente à contrariedade aos artigos 535, I e II, do CPC, por entender não ter sido apurada a culpa do insucesso da execução fiscal; art. 26, da Lei n. 6.830/80, que prevê a extinção da execução antes da decisão de primeira instância sem qualquer ônus para as partes; e art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, que considera indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública também nas execuções fiscais não embargadas. Considera inaplicável ao caso a Súmula n. 153, do STJ.
Tese: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

STJ, Súmula 153. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

OBS: mesmo entendimento deve ser observado quando a Fazenda Pública promove o cancelamento do título executivo e “desiste” da ação de execução fiscal, depois de alertada pelo devedor, através de exceção de pré-executividade, de que o débito já havia sido pago, pois não seria razoável negar ao último o ressarcimento das despesas assumidas após o ajuizamento, notadamente do que pagou, a título de honorários, a seu advogado. 

  • Há hipótese excepcional, prevista no art. 19, §1º da Lei nº 10.522/2002: se o procurador da fazenda nacional reconhecer a procedência do pedido nos embargos ou na exceção (matérias já decididas nos tribunais superiores a favor do contribuinte), a União Federal não poderá ser condenada em honorários.

O STJ entende que, para os casos nela indicados, essa previsão da Lei nº 10.522/2002 prevalece sobre as regras gerais do CPC atinentes à sucumbência, por observância do princípio da especialidade.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI GERAL.
De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
A Lei n. 10.522/2002 é especial, de modo que deve prevalecer sobre a regra geral de fixação de honorários advocatícios – art. 85 do CPC/15 – em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

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