Execução Fiscal

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DEFESA DO EXECUTADO NA EF

Prazo dos Embargos

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  • LEF, art. 16, I, II e III: o prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal será de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária (ou do seguro garantia) ou da intimação da penhora.
  • De acordo com a visão do STJ, no caso de garantia prestada mediante depósito em dinheiro, o prazo dos embargos corre a partir do momento em que o devedor é intimado da formalização do termo de depósito nos autos.

Feito um depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável que ele seja formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exeqüente, iniciando-se a contagem do prazo para embargos da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização. EREsp 1062537, Corte Especial, Min. Eliana Calmon.

OBS: criticável a posição do STJ, pois que realiza o depósito em dinheiro é o próprio executado. Irrelevante haveria de ser o momento da juntada aos autos da guia bancária correlata, pois o prazo para embargar teria de se iniciar a partir da data em que efetivada a garantia, como indica a LEF, no art. 16, inciso I.

  • Da mesma maneira, entende o STJ que o oferecimento de fiança bancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos (AgRg no REsp 1043521, Min. Sergio Kukina).

OBS: não se deve perder de vista que a previsão dos artigos 915 e 231 do CPC, segundo a qual os embargos do devedor devem ser oferecidos, via de regra, no prazo de quinze dias a contar da juntada aos autos do mandado  de citação, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, não se aplica ao executivo fiscal, que tem regramento próprio e distinto. 

Em resumo, na leitura jurisprudencial o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal, que é de trinta dias e começa a correr:
1. da data da intimação do devedor quanto à formalização do termo de depósito em garantia do débito;
2. da data de intimação do devedor da formalização nos autos da aceitação da fiança bancária (e do seguro garantia); e
3. da intimação da penhora, pouco importando a data em que juntada aos autos a respectiva prova.

OBS: a substituição da penhora (assim como o reforço e a redução) não reabre o prazo para o oferecimento dos embargos à execução (v. tópicos sobre o art. 15 da LEF).

OBS: na hipótese de emenda (ou substituição) do título executivo, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, assegura-se ao executado a devolução do prazo para o oferecimento dos embargos (v. tópicos sobre o art. 2º da LEF).

OBS: o prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, no caso de penhora do faturamento da empresa executada, começa a correr na data em que a sociedade devedora é intimada da medida, ainda que a penhora se protraia no tempo até a integralização da garantia (v. tópicos atinentes ao art. 12 da LEF).

OBS: ao executado citado por edital que se mantiver revel deverá ser nomeado curador especial, o qual, assumindo legitimidade à propositura dos embargos à execução (Súmula 196 STJ), deverá ser intimado pessoalmente da penhora (v. tópicos atinentes aos artigos 8º e 12 da LEF).

Prazo dos Embargos e Litisconsórcio Passivo

  • Havendo mais de um executado respondendo pelo mesmo débito, o prazo para o oferecimento dos embargos será autônomo, ou seja, a efetivação da garantia, por um dos executados, acarreta a abertura do prazo para que ele embargue a execução, ficando o início do prazo indigitado, para os demais, dependente de intimação de que a penhora (ou outra forma de garantia) foi realizada.

OBS: a autonomia dos prazos para embargar a execução, quando proposta contra dois ou mais devedores, está presente também no tratamento geral que o CPC confere às execuções, a teor da norma do art. 915, § 1º.

  • a circunstância de possuírem os executados diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, não autoriza a contagem em dobro do prazo para embargar a execução, visto que o art. 229 do CPC faz referência implícita a manifestações em processos que estejam em curso, não albergando, portanto, a propositura de ação autônoma.

OBS: a esse respeito, a norma do § 3º do art. 915 do CPC é expressa.

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