- Não sendo oferecidos embargos tempestivos pela parte executada, o representante da Fazenda Pública deve ser intimado a se manifestar sobre a garantia da execução. É o que dispõe o art. 18 da LEF.
- o devedor, em execução fiscal, não é citado para se defender, mas para pagar o débito ou garantir a execução, a fim de embargá-la; se não toma a providência última, passa o crédito fiscal a gozar de presunção absoluta (juris et de jure) de liquidez e certeza.
- não sendo embargada a execução fiscal, o crédito fiscal, já definitivamente constituído administrativamente, torna-se imutável também na seara judicial (salvo eventual ação de conhecimento não-incidental, desde que não esteja prescrita a pretensão de impugnação do devedor), ensejando a tomada das providências necessárias à satisfação forçada da pretensão do credor (execução da garantia do débito).
OBS: a norma do art. 18 da LEF confere à Fazenda exequente, após o decurso in albis do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal e antes de iniciada a fase de produção de receita para a satisfação do crédito exeqüendo (leilão, arrematação, adjudicação etc.), oportunidade para verificar a regularidade formal e material da garantia, podendo oferecer manifestação ao juízo requerendo, por exemplo, reforço, redução e/ou registro da penhora, substituição da garantia e remoção e/ou reavaliação do bem penhorado.
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