- Parte legítima para embargar uma execução fiscal é aquele que figura no polo passivo da última, ou seja, a parte executada. Daí o art. 16 da LEF estipular que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (caput), e que no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa.
- No plano tributário, tanto o contribuinte quanto o reponsável ostentam legitimidade para embargar a execução fiscal, desde que estejam sendo executados pela Fazenda Pública exequente; caso contrário, poderão opor-se à dívida através de ação de conhecimento não incidental ao executivo.
- O garante pessoal (banco fiador/seguradora) e aquele que deu o bem em garantia de débito alheio (garantia real) não dispõem de legitimidade para embargar a execução fiscal, porque estranhos à relação processual original.
OBS: como têm legítimo interesse jurídico na vitória do executado (embargante), em decorrência da responsabilidade que assumiram pelo débito, esses terceiros podem ingressar, como assistentes, nos embargos à execução fiscal propostos pela parte executada, na forma do disposto no art. 119 do CPC, aplicável subsidiariamente.
- no caso de garantia real, o terceiro, proprietário do bem penhorado, não efetuando a remição e que trata o art. 19, inciso I, da LEF terá legitimidade apenas para oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, na forma do art. 675 do CPC, que se aplica subsidiariamente; em nenhuma hipótese poderá pretender discutir o mérito da dívida, por ser estranho à relação de direito material que a originou.
- igualmente o banco (ou a seguradora), no caso de o débito estar garantido por fiança bancária (ou seguro garantia), embora possa validamente embargar a execução voltada contra si, verá seu campo de argumentações reduzido a nulidades processuais e questões atinentes à própria fiança (ou ao próprio seguro garantia), sem que possa solicitar manifestação judicial referente ao estágio processual anterior à sua intimação inicial ou ao título executivo original (ilegitimidade).
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