- A exceção de pré-executividade não reclama qualquer formalidade para ser apresentada, consistindo em simples petição levada aos autos pelo executado contendo o alerta ao juiz sobre o suposto vício que macularia a cobrança.
- Se, depois de ouvida a parte contrária, o juiz considerar procedentes as alegações lançadas pelo devedor na exceção, deverá acolhê-la e extinguir a execução fiscal, decisão esta sujeita a apelação, por se tratar de sentença.
- Caso a nulidade contamine apenas em parte a dívida, por meio de uma decisão interlocutória o juiz a decotará, para extirpar-lhe a parcela indevida; a impugnação, nesse caso, deve ser manifestada através de agravo de instrumento.
- Também no caso de o juiz, ao acolher a exceção, excluir apenas um executado da relação processual, subsistindo outro(s) no polo passivo da execução, o processo não será extinto, cabendo, de tal decisão, à evidência, também o recurso de agravo.
- Entendendo o julgador pela impropriedade da exceção de pré-executividade, exemplificativamente por depender o desate da questão de prova, deverá rejeita a exceção, relegando a discussão à fase adequada (embargos), a ser instaurada depois de garantido o juízo.
- A exceção também poderá ser rejeitada com o exame de seu mérito, com o que estará o juiz afastando o vício nela alegado, a impossibilitar o executado de renovar a discussão nos futuros embargos; daí a necessidade de se recorrer de tal decisão, evitando a preclusão consumativa.
- Em qualquer caso, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade pode ser impugnada através de agravo.
- Entende o STJ que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação (AgInt no AREsp 1594223, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt , 2021).
- Cabe exceção de pré-executividade mesmo depois de expirado o prazo dos embargos, quando se tratar de vício do processo ou outra matéria de cognição ex officio, desde que não preclusa.
- Todavia, rejeitou o STJ a possibilidade se invocar excesso de execução após o decurso do prazo dos embargos, invocando a preclusão como decorrência da imposição, extraída da norma do art. 16, §2º da LEF, de concentração da defesa nos embargos (AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013).
Honorários Advocatícios
STJ, Tema 1229. Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
TESE: [ainda não estabelecida]
STJ, Tema 961. Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
TESE: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
STJ, Tema 421. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
TESE: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
STJ, Tema 410. Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.
TESE: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
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