- A figura dos embargos, prevista no art. 16 da LEF, representa o principal meio de defesa do executado no processo de execução fiscal.
- Os embargos à execução fiscal têm natureza de ação autônoma de conhecimento (constitutivo negativa ou desconstitutiva), objetivando o embargante a desconstituição total ou parcial do título executivo (termo de inscrição em dívida ativa), materializado na CDA.
- O ajuizamento e regular processamento dos embargos dependem do preenchimento das ordinárias condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir), somadas às condições específicas arroladas na LEF, quais sejam o prazo e a garantia do juízo.
- Diferentemente do sistema da execução por título extrajudicial previsto no CPC, em que o executado é citado para pagar a dívida em três dias (art. 829) ou para, “independentemente de penhora, depósito ou caução” (art. 914), embargar a execução em 15 dias (art. 915), no regramento da LEF a propositura dos embargos pressupõe estar o débito suficientemente garantido (LEF, art. 16, §1º).
OBS: a jurisprudência tem temperado tal exigência, em homenagem à ampla defesa, para os casos em que fica comprovado nos autos que o executado não tem forças patrimoniais para garantir a integralidade da dívida.
A garantia do juízo na execução fiscal constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução. Porém, admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência patrimonial. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.048.510/RS, Min. Herman Benjamin, 2023
- A circunstância de ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária gratuita não viabiliza, por si só, que sejam conhecidos os embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. A miserabilidade declarada pelo executado, com o objetivo de obter os benefícios da chamada “justiça gratuita”, não indica, necessariamente, ausência de patrimônio para garantir a dívida em execução fiscal.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. STJ, REsp 1.437.078-RS, Min. Humberto Martins, 2014
OBS: a falta de bens penhoráveis há de ser atestada por oficial de justiça, após diligência necessária na tentativa de localizá-los, e ratificada por pesquisas empreendidas pelo credor, eventualmente com o auxílio do juízo, que venham a se revelar infrutíferas.
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