O concurso de preferências estabelecido entre dois entes fazendários era resolvido pelas disposições dos artigos 187, parágrafo único, do CTN e 29, parágrafo único, da LEF. Ditas previsões privilegiavam os créditos da União (e os dos entes autárquicos federais) no confronto com os créditos dos demais entes públicos.
O Supremo Tribunal Federal, na vigência da Constituição passada, entendeu válidas tais previsões.
STF, Súmula 563. O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. (Cancelada)
Acontece que houve virada no entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF 357, de que foi relatora a Ministra Carmen Lucia. De fato, com base na previsão constitucional que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar preferências entre si (CF, art. 19, III), foram declarados não-recepcionadas as apontadas previsões normativas. Com isso, acabou cancelada a Súmula 593.
Na sequência, o STJ cancelou a sua Súmula 497.
STJ, Súmula 497. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (Cancelada)
Com tudo isso, o concurso de preferências envolvendo entes públicos passa a ser resolvido com base nas regras gerais do art. 797 do CPC, aplicáveis aos credores que ostentem títulos de estatura similar.
CPC
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Isso significa que a preferência envolvendo credores públicos (situados no mesmo plano hierárquico) que estejam executando o mesmo devedor se estabelece sobre o bem penhorado e com base no critério cronológico: quem penhorou primeiro assume a prioridade, ainda que não tenha conseguido levar o bem a leilão antes do(s) outro(s) concorrente(s).
O concurso de preferências costuma ser instaurado perante o primeiro juízo que está em condições de promover a satisfação do crédito em proveito de um dos entes públicos concorrentes; normalmente, é o juízo que promoveu a arrematação do bem. Caso se trate de juízo estadual, o fato de o conflito ser deflagrado a requerimento de entidade federal não acarreta deslocamento de competência.
STJ, Súmula 270. O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
De fato, a Constituição, no art. 109, inciso I, ao definir o regramento básico a respeito da competência da justiça federal, alude a “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”. O simples protesto pela preferência de crédito apresentado por ente federal em execução alheia não o torna interessado nela.
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