A cobrança do crédito fazendário não se submete a juízos universais como o da falência ou da recuperação judicial.
Lei nº 6.830/80
Art. 5º A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Ainda assim, a existência de concurso de credores afeta o procedimento de satisfação do crédito fazendário, que não goza de preferência absoluta, cedendo, por exemplo, diante de créditos trabalhistas, de créditos com garantia real e de créditos extraconcursais.
No caso de recuperação judicial da empresa executada, aplica-se a disposição do art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005, não havendo suspensão da execução fiscal, preservada a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Em se tratando de Execução Fiscal, na forma da atual jurisprudência do STJ, com relação ao Juízo da Recuperação Judicial, “somente estará configurado o conflito de competência caso seja efetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da execução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância, reconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção da atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da demanda executiva (CC 181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021)”. STJ, AgInt no CC n. 175.805/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.
Olá! Eu sou a Lia, monitora do curso. Se estiver inscrito(a), faça login para conversar comigo sobre esta aula.