Execução Fiscal

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COMPETÊNCIA PARA A EF

Delegação de Competência Federal à Justiça Estadual

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A Lei 5.010/66, em seu art. 15, I, previa que nas comarcas do interior onde não funcionasse Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais seriam competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas.

Dita norma foi revogada pela Lei nº 13.043/2014 (art. 114, IX), com o que acabou extinta a delegação de competência federal à justiça estadual nas execuções fiscais.

Ocorre que a mesma Lei nº 13.043/2014, em seu art. 75, manteve a delegação aludida para os processos inaugurados antes de sua vigência.

Isso significa que muito tempo ainda transcorrerá até que o último executivo fiscal, apresentado por entidade federal na justiça estadual com base na Lei nº 5.010/66, seja extinto.

Diante disso, vale entender como funciona/funcionava esta delegação.

—INÍCIO das explicações sobre a delegação de competência federal à justiça estadual prevista no art. 15, I da Lei nº 5.010/66, revogada pela Lei nº 13.043/2014—

A disposição da Lei nº 5.010/66 encontrava amparo no vigente comando constitucional do art. 109, § 3º e a delegação de competência federal à justiça local prevalecia ainda que o território do município em que fosse domiciliado o executado estivesse incluído na zona de jurisdição de seção ou subseção judiciária federal. O que importava é que na “comarca” – expressão de que se valeram o legislador e o constituinte para condicionar a delegação e que representa divisão estabelecida pela lei de organização judiciária do estado – não houvesse vara federal instalada (STJ, CC 61954, Min. Castro Meira, 2006).

CF, art. 109, §4º: na hipótese de delegação, eventual recurso que venha a ser interposto contra decisão do Juiz de Direito local deverá ser dirigido ao Tribunal Regional Federal situado na área de jurisdição daquele.

STJ, Súmula 03. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da orientação preconizada na Súmula 58, havia firmado entendimento de que o art. 109, § 3º, da CF/1988 trata da competência territorial, não podendo o juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio (CC no 20671/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/2/1998, p. 11).

Aliás, a Súmula no 33 da Corte Superior de Justiça já consagrara a tese de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

STJ, Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Entretanto, o entendimento foi alterado, passando o STJ a entender que a competência firmada com base no art. 109, § 3º, da CF/1988 é absoluta.

A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal (…). A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1146194, julgado em 14/08/2013, Relator para o acórdão, Min. Ari Pargendler).

OBS: fundamento central do julgado foi o de que a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.

Também decidiu a 1a Seção do STJ que a competência federal delegada à Justiça local cessa, inclusive para os processos em curso, por força da instalação de Vara Federal na sede da comarca, sob o fundamento de inaplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdictionis aos casos de competência absoluta (CC 38713, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, DJ 03/11/2004).

Fixada a competência da Justiça Estadual para o processamento de execuções fiscais movidas por entes federais quando a comarca em que domiciliado o executado não seja sede de vara federal, será ela também competente para o julgamento das ações incidentais, acessórias ou conexas ao executivo (embargos à execução, embargos de terceiro, cautelar, anulatória etc.).

—FIM das explicações sobre a delegação de competência federal à justiça estadual prevista no art. 15, I da Lei nº 5.010/66, revogada pela Lei nº 13.043/2014—

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