De acordo com a dis posição do art. 46, §5º do CPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Ao devedor se assegura, portanto, o direito de ser executado no foro de seu domicílio ou residência (ou do local onde se encontrar), com o que terá mais facilidade de oferecer defesa.
Não se pode perder de vista, contudo, que em execuções fiscais movidas por algum estado ou pelo Distrito Federal, eventual circunstância de o executado possuir domicílio em unidade federativa diversa obrigaria o ente público exequente a litigar em justiça que não mantém.
No julgamento da ADI 5737, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese:
STF, ADI 5737. TESE: É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.
Na conclusão do referido julgado, o STF atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
Pode-se concluir, assim, que o executado tem o direito de ser executado no foro de seu domicílio ou residência, desde que localizado no espaço territorial do ente público credor ou naquele em que tenha ocorrido o fato gerador da obrigação que originou o débito.
Havendo dois ou mais executados, com domicílios distintos, a entidade fazendária exequente poderá escolher o foro de qualquer um deles.
OBS: o foro competente para o processamento e julgamento da execução fiscal envolvendo crédito tributário deve ser fixado, à luz da regra do art. 127 do CTN, no domicílio tributário do executado.
Tratando-se de pessoa jurídica, determinados débitos tributários são exigidos no local de cada um de seus estabelecimentos, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação (CTN, art. 127, II).
OBS: Exemplificativamente, débito de ICMS será exigido pelo Estado em cujo território estiver situada a filial da empresa que realizou a operação tributada, considerando-se, com vistas à fixação da competência de foro para o processamento do executivo fiscal correlato, o domicílio daquela, ainda que distinto do da matriz.
A competência há de ser estabelecida no momento da propositura do executivo fiscal (registro ou distribuição da petição inicial), de acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, mantido no regramento processual geral pelo CPC/2015 (art. 43).
Assim, proposta a execução fiscal, não alteram a competência a posterior mudança de domicílio do executado ou o redirecionamento da cobrança para o responsável que venha a ser domiciliado em outra comarca ou seção judiciária.
STJ, Súmula 58. Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
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