Execução Fiscal

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COMPETÊNCIA PARA A EF

Competência da Justiça Federal

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A observância à genérica previsão do art. 109, inciso I, da Constituição faz com que as execuções fiscais ajuizadas pela União, ou por suas autarquias ou fundações, ou movidas em face dessas entidades federais ou de empresas públicas federais tenham de ser processadas perante a Justiça Federal.

STJ, Súmula 66. Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

Quando algum desses entes federais ajuizar ação incidental a processo de execução fiscal tramitando perante a Justiça Estadual, como no caso de embargos de terceiro apresentados por autarquia federal para impugnar penhora de bens realizada em executivo movido por município em face de particular, deve haver declínio de competência para a Justiça Federal, a quem competirá, por um de seus órgãos, decidir sobre o interesse do aludido ente na demanda (v. STJ, Súmula 150).

STJ, Súmula 270. O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

A nomeação de autarquia federal (INSS) para defender a massa falida na qualidade de síndico, por ser seu maior credor, não atrai para a Justiça Federal a competência para processar e julgar a execução fiscal movida por Município contra particular na Justiça do Estado (CC 33873/RS, 1a Seção, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 19/08/2002, p. 138).

A Justiça Federal permanece competente para processar a execução fiscal para a cobrança de verbas devidas ao FGTS, realizada, na forma do art. 2º da Lei 8.844/94, pela Fazenda Nacional ou, por delegação desta, pela Caixa Econômica Federal, pois, na visão do STJ, há inexistência de relação de trabalho, também, porque a relação constituída nos autos faz sobrelevar o interesse federal na higidez do Fundo que tem seus recursos utilizados na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH (CC 54194, Min. Humberto Martins, 2006).

STJ, Súmula 349. Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

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