As disposições do, art. 114, incisos VII e VIII, da Constituição (EC 45/2004) impõem à Justiça do Trabalho competência para o processamento das execuções fiscais promovidas por entes federais para a cobrança de créditos relacionados a multas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho e das execuções de contribuições previdenciárias lançadas como decorrência lógica e necessária de sentenças trabalhistas.
OBS: nesse último caso (execuções de contribuições previdenciárias), a execução se afigura sui generis, pois se instaura de ofício e tem por título a própria sentença que reconhece o vínculo trabalhista; não se trata, portanto, de autêntica execução fiscal.
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