Execução Fiscal

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CITAÇÃO NA EF

Objetivo da Citação. Citação Pelo Correio

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Na sistemática geral da execução por título extrajudicial extraída do CPC, o executado é citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias (art. 829) ou para oferecer embargos em 15 dias (art. 915).

O regramento da execução fiscal é diverso: executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (LEF, art. 8º). O prazo dos embargos é de 30 dias e só se inicia depois que o débito estiver integralmente garantido (LEF, art. 16).

Em execução fiscal, a citação será feita pelo correio, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma (LEF, art. 8º, I).

OBS: Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça impondo que a citação postal, quando autorizada por lei, seja feita com aviso de recebimento (Súmula 429), mas no plano da execução fiscal tal exigência já se encontra expressa no citado dispositivo da LEF.

Levando-se em conta que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos e que a prática de atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou prévio depósito (LEF, art. 39), não se pode exigir da exequente o pagamento das despesas relacionadas à postagem da missiva, como condição à realização da citação postal (v. STJ, REsp 1076914, Rel. Min. Luiz Fux).

Considera-se realizada a citação pelo correio desde que a carta tenha sido entregue no endereço do executado. A partir desse instante, passará a correr o prazo de cinco dias para pagamento ou garantia da execução fiscal.

OBS: não se aplica, assim, ao executivo fiscal a previsão do art. 231, I do CPC/2015, segundo a qual o prazo se inicia quando da juntada aos autos do aviso de recebimento.

OBS: também não se aplica ao executivo fiscal a previsão do art. 248, §1º do CPC/2015, que impõe que a carta seja entregue diretamente ao citando e que o carteiro exija deste o recibo. A LEF determina apenas que a carta seja entregue no endereço do executado.

Se o aviso de recepção for omisso quanto à data, a LEF estabelece que a citação se considera realizada dez dias após a entrega da carta à agência postal (LEF, art. 8º, inciso II).

A LEF não exige, para fins de eficácia da citação pelo correio, que o executado tenha firmado, ele próprio ou por seu representante legal, o aviso de recepção (A.R.) da carta, contentando-se com a entrega da missiva no endereço do executado. A ressalva é a de que no caso de o executado não ter firmado (ou o seu representante legal) o aviso de recepção, a posterior intimação da penhora deve ser pessoal (LEF, art. 12, § 3º).

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