O insucesso da citação pelo correio, na execução fiscal, deve ser seguido de expedição de mandado de citação, para que o oficial de justiça, portador de fé pública, diligencie no endereço do executado e certifique ao Juízo os motivos da eventual impossibilidade de localizá-lo, arrestando-lhe os bens a garantir o débito.
OBS: aplica-se, aqui, a previsão do art. 249 do CPC, a indicar que a citação será feita por meio de oficial de justiça (…) quando frustrada a citação pelo correio.
STJ, Súmula 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
O prazo de cinco dias para pagamento do débito ou garantia da execução começa a fluir tão logo seja consumada a diligência citatória, somente sendo juntado aos autos o mandado quando integralmente cumprido.
OBS: como não há previsão específica na LEF, não se cogita de “citação por hora certa” na execução fiscal, de sorte que, inviabilizada a citação pessoal, o caminho processual é o da citação editalícia (LEF, art. 8º, IV).
O executado ausente do País será necessariamente citado por edital, pouco importando que esteja em local certo e sabido, não se aplicando as disposições processuais referentes à carta rogatória, por força do comando expresso contido no art. 8º, § 1º, da LEF. A peculiaridade, nesse caso específico, refere-se ao prazo para o aperfeiçoamento da citação editalícia, estabelecido em sessenta dias pela norma da LEF citada.
Por aplicação subsidiária da norma do art. 72, inciso II, do CPC, é necessária a nomeação de curador especial ao executado que, citado por edital, não compareça a Juízo, enquanto não constituir advogado.
STJ, Súmula 196. Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
OBS: de acordo com o CPC, art. 258, a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
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