- Adjudicação pelo credor corresponde ao ato judicial através do qual se transfere a propriedade de bem penhorado para o credor, com a finalidade de quitação do débito objeto do processo executivo.
OBS: a ajudicação assemelha-se à dação em pagamento, ainda que com esta não se confunda: a dação em pagamento é instituto de direito material e causa de extinção da obrigação; já a adjudicação opera-se no plano processual e nem sempre ensejará a quitação do débito (embora tenha essa finalidade), pois o valor do bem adjudicado pode vir a se revelar insuficiente a tanto, subsistindo, nesse caso, a obrigação e o executivo, pelo saldo. Além disso, a adjudicação, na execução fiscal, será coercitiva para o executado, uma vez requerida pela Fazenda exequente, ao passo que a dação em pagamento é opção do devedor, ainda que dependente do consentimento do credor.
- Hipóteses de adjudicação dos bens penhorados pela Fazenda:
I – antes do leilão (adjudicação direta ou prévia), pelo preço da avaliação: condiciona-se a que a fase incidental de conhecimento (embargos) já esteja encerrada, pelo decurso in albis do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal ou pela rejeição destes por sentença ou acórdão.
OBS: se o devedor, intimado a se manifestar sobre o pedido de adjudicação formulado pela Fazenda, pretender substituir os bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária (ou seguro garantia), terá prioridade sobre a pretensão adjudicatória (LEF, art. 15, I e CPC, art. 805).
OBS: não há prazo a que a Fazenda exerça seu direito à adjudicação direta, desde que o requerimento seja dirigido ao juiz até a data do leilão.
II – após o leilão negativo: realizado o leilão, sem licitantes, a Fazenda Pública poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, também pelo preço da avaliação, valendo as mesmas considerações relativas à adjudicação antes do leilão.
OBS: restando negativos os leilões, não pode ser imposta à Fazenda Pública a adjudicação dos bens penhorados, pois é direito dela ver suspenso o executivo fiscal pela ausência de bens arrematáveis, na forma do art. 40 da LEF.
III – após o leilão positivo: poderá a Fazenda fazer valer sua pretensão adjudicatória após a realização do leilão positivo, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de trinta dias, a contar da data do leilão.
OBS: a adjudicação, nesse caso, não levará em conta o preço da avaliação, mas o valor da melhor oferta, assumindo a Fazenda exequente posição privilegiada no confronto com o arrematante.
Depósito da Verba Excedente ao Crédito para fins de Adjudicação
- em qualquer das hipóteses, se a adjudicação dos bens penhorados for realizada por valor inferior ao do débito objeto da CDA (atualizado e computados todos os encargos), a execução prosseguirá pelo saldo, cabendo a penhora de novos bens, se de outra forma não for prestada garantia pelo devedor.
- na hipótese inversa, ou seja, quando o preço da avaliação (para os casos de adjudicação prévia ou após leilão sem licitantes) ou o valor da melhor oferta (que norteia a adjudicação posterior ao leilão positivo) for superior ao dos créditos exequendos, a adjudicação dependerá de depósito da diferença pela Fazenda Pública, à disposição do juízo, no prazo de trinta dias (LEF, art. 24, parágrafo único).
Olá! Eu sou a Lia, monitora do curso. Se estiver inscrito(a), faça login para conversar comigo sobre esta aula.