Execução Fiscal

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SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRESCRIÇÃO NA EF

Suspensão do Processo e Prescrição Intercorrente

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  • assim que o crédito tributário se torna definitivamente constituído, ou seja, quando o lançamento não pode mais ser questionado na esfera administrativa, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública começa a correr (CTN, art. 174), pois já dispõe ela de pretensão executiva contra o devedor.
  • determinada a citação do devedor em execução fiscal, o curso da prescrição é interrompido, podendo nunca mais voltar a correr, desde que o processo de execução fiscal siga normalmente o seu trâmite, por mais demorado que se revele.

OBS: é errado supor que após a ordem de citação em execução fiscal a prescrição volta imediatamente a correr. Não. Se o credor exerceu sua pretensão, valendo-se efetivamente da ação para a cobrança da importância que lhe é de direito, não há mais, em princípio, que se cogitar de prescrição, ainda que a contenda se revele demorada. Ou seja, enquanto o autor estiver diligente no acompanhamento processual, praticando os atos que lhe competirem e impulsionando o feito, quando isso for de sua alçada, a prescrição, via de regra, repousará adormecida, pois eventual obstáculo na marcha processual a ele não poderá ser atribuído.

  • alguns fatores poderão ensejar uma ruptura no procedimento do executivo: as chamadas “crises do procedimento”.
  • exemplo típico de uma “crise de procedimento”, na execução fiscal, é a inviabilização da garantia do juízo, por ausência de bens penhoráveis, a ensejar a suspensão do processo, caso em que não correrá o prazo de prescrição (LEF, art. 40, caput).
  • suspenso o processo de execução pela não localização de bens penhoráveis, a prescrição não volta a correr de plano, pois se inicia, a partir de então, o período regular, tolerado pelo procedimento, em que o credor exequente estará a (ou deverá) diligenciar a fim de apresentar ao juízo elementos que permitam a aferição de patrimônio do devedor suficiente à retomada da marcha processual. 
  • dispôs a LEF que o prazo em questão será máximo de 1 (um) ano, findo o qual o juiz deve determinar o arquivamento provisório dos autos, sem baixa no registro da distribuição (art. 40, § 2º).

OBS: É pacífica na jurisprudência do STJ a orientação de ser desnecessária a intimação do credor sobre o arquivamento dos autos da execução fiscal, que se opera automaticamente pelo transcurso do prazo previsto no art. 40, §2º, da LEF (AgRg no AREsp 540259, Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2014).

STJ, Tema 569. Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

STJ, Tema 567. Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.
Tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

STJ, Tema 566. Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.
Tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

  • a partir de então, ainda que o exequente demonstre continuar a procura de bens do devedor, deverá ser considerado o reinício do lapso prescricional, que, dessa feita, será intercorrente, ou seja, computado integralmente no curso do processo.
  • antes da edição da Lei 11.051/2004, essa já era a orientação adotada em caráter majoritário pela doutrina e pelos tribunais brasileiros, harmonizando as disposições da LEF frente ao CTN e a cânones que representam os sustentáculos de nosso sistema jurídico, quais sejam a segurança e a certeza das relações alvejadas pelo Direito.

STJ, Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

  • Reconhecendo a indevida omissão em sua criação original e homenageando a jurisprudência dominante, o legislador acrescentou ao art. 40 da LEF a norma de seu atual § 4º, para consagrar, no tratamento normativo das execuções fiscais, a prescrição intercorrente.

OBS: como se viu, a suspensão do processo de execução fiscal decretada pelo juiz, em razão da falta de bens penhoráveis (LEF, art. 40, caput), não alterará o estado da prescrição, que estará “hibernando”, interrompida, desde a data em que ordenada a citação do devedor (CTN, art. 174, parágrafo único, I e LEF, art. 8º, §2º). A partir da referida suspensão do executivo, o processo ficará com vista aberta à Fazenda exequente, a fim de que esta continue diligenciando na tentativa de localizar bens do executado passíveis de constrição judicial (LEF, art. 40, § 1º). Decorrido um ano desde então, o juiz remeterá os autos ao arquivo provisório (LEF, art. 40, § 2º), porém, a partir desse momento, será reiniciado o prazo prescricional, o qual, expirado, levará à extinção do processo de execução, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 

STF, Tema 390. Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
Tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
RE 636562, LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 22/02/2023.

  • Ainda que o juiz não determine expressamente o arquivamento dos autos, uma vez expirado o prazo de 1 ano de suspensão por falta de bens penhoráveis, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente. Reiterou o Superior Tribunal de Justiça que o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor, conforme dispõe a Súmula 314, de modo que o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano, com o complemento de que a eventual inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1298131, Min. Mauro Campbell Marques, 2012).

OBS: esse entendimento está afinado com a realidade atual de boa parte da justiça brasileira, em que os autos são virtuais – representados por dados binários armazenados em ambiente informatizado (processo eletrônico) –, não mais sendo de se cogitar a figura do “arquivamento”.

  • Outra orientação jurisprudencial relevante é a de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1208833, Min. Castro Meira, 2012). 

OBS: Do contrário, estaríamos atribuindo ao representante judicial da Fazenda exeqüente o poder de impedir a consumação da prescrição através da apresentação de petição que em nada contribuísse para a retomada da marcha processual.

STJ, Tema 568. Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.
Tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

  • a decisão judicial que pronuncia a prescrição intercorrente independe de provocação do interessado, podendo, pois, ser proferida de ofício, desde que, ouvida previamente, a Fazenda exequente não apresente oposição justificada a tanto (LEF, art. 40, § 4º).

STJ, Tema 570. Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

  • a exigência de oitiva prévia da Fazenda será, todavia, dispensada, no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda (§ 5º do art. 40 da LEF). 
  • regulamentando a previsão, o Ministro da Fazenda editou a Portaria 227/2010, cujo art. 1º contém disposição dispensando, para fins de decretação ex officio da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada tenha valor, atualizado até a data da ocorrência da prescrição, igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

OBS: dispõe o ato, ainda, em seu art. 3º, que no caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput do artigo 1º, será considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções reunidas.

OBS: embora referido limite só seja aplicável aos executivos fiscais de interesse da União Federal e de suas autarquias, nada impede que Estados, DF e Municípios, por ato de seus governadores e prefeitos (ou dos respectivos secretários de fazenda), também estabeleçam valor abaixo do qual a prescrição intercorrente possa ser decretada sem a necessidade de oitiva prévia da procuradoria fazendária respectiva, por pura simetria.

  • a prescrição intercorrente só terá lugar quando houver a suspensão do curso da execução fiscal por uma “crise de procedimento”, isto é, em decorrência de fato anormal que impeça a tramitação do feito, como é o caso da inexistência de bens penhoráveis. Se o processo estiver suspenso em decorrência do oferecimento de embargos, portanto, não se há de cogitar de prescrição intercorrente, ainda que ação desconstitutiva demore muito a ser julgada em definitivo.

Suspensa a execução pela ação de cognição que é a natureza jurídica dos embargos do devedor, não há que se pretender que aquela – a execução suspensa – sofra os efeitos de prescrição intercorrente pela demora desta (RE 101.094/SP, 2a Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/8/84, p. 2.450, RTJ 110/870).

  • também não há fluência da prescrição intercorrente enquanto a Fazenda aguarda o encerramento do processo de falência para receber o seu crédito, nos casos em que o produto da arrematação realizada na execução fiscal tenha sido encaminhado ao juízo falimentar (AgRg no REsp 1.393.813, Min. Humberto Martins, DJe 19/05/2014).
  • corre a prescrição intercorrente no caso em que o processo de execução fiscal tenha sido arquivado, sem baixa na distribuição, com base na disposição do art. 20 da Lei 10.522, ou seja, em função do diminuto valor da importância em cobrança.

STJ, Tema 100. Questão referente à ofensa ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, por entender que o referido § 4º deve ser interpretado em consonância com o caput do art. 40 e com os demais parágrafos que o antecedem, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o arquivamento do feito ocorrer em razão do baixo valor do débito executado (art. 20 da Lei nº 10.522/02).
Tese: Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.

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