Execução Fiscal

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CONCURSO DE CREDORES E EF

Execução Fiscal Contra Massa Falida

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Nada impede o ajuizamento de execução fiscal contra massa falida; da mesma forma, em princípio, a superveniente decretação de falência do executado não paralisa, suspende ou modifica a competência do executivo promovido pela Fazenda Pública.  É o que decorre não apenas da regra do art. 29 da LEF, como da disposição do art. 76 da Lei de Falências.

Lei nº 11.101/2005

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público (REsp 1.891.836/SP, Min. Gurgel de Faria, 2021).

  • Os efeitos que a decretação da quebra do executado acarreta para o executivo fiscal foram inicialmente estabelecidos na Súmula 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 

TFR, Súmula 44. Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico.

OBS: penhora no rosto dos autos deve ser efetivada mediante reserva de bens suficientes à garantia da dívida ativa da Fazenda, os quais, na fase processual adequada, hão de ser requisitados pelo juízo da execução fiscal para serem leiloados.

Realizada a penhora no rosto dos autos, prossegue-se com a abertura de prazo à massa falida para oferecer embargos de devedor, cabendo intimar-se o administrador da massa para, no interesse dos demais credores da massa, invocar eventuais nulidades do processo (v. Lei nº 11.101/2005, art. 76, parágrafo único).

A prioridade do crédito tributário não é absoluta, curvando-se ele diante de créditos derivados da legislação do trabalho e de créditos decorrentes de acidente de trabalho (CTN, art. 186, caput).

Na falência, outros créditos, além dos trabalhistas e dos decorrentes de acidente de trabalho, passaram a se sobrepor aos créditos da Fazenda Pública, a partir da inclusão no CTN da norma do parágrafo único do citado art. 186, por obra da edição da Lei Complementar no 118/2005, que teve por objetivo adaptar a lei de normas gerais tributárias à nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005, art. 83 e incisos). Com isso, o juízo que processa a execução fiscal contra massa falida deve determinar a remessa do produto da arrematação ao juízo falimentar, para que este o distribua conforme a ordem legal de prioridades. 

A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência (AgInt no REsp n. 1.857.065/SP, Min. Herman Benjamin, 2020).

OBS: pelo mesmo motivo, entende o STJ que não pode a Fazenda Pública adjudicar, como credora, bens penhorados em execução fiscal, quando a entidade devedora estiver falida e credores preferenciais – como os trabalhistas – estivem habilitados perante o juízo falimentar, sob pena de afronta à ordem legal de prioridades (REsp 695167, Min. Mauro Campbell Marques).

Com a incorporação do produto da arrematação ao processo de falência, a satisfação do crédito fazendário fica a depender de determinação do juízo falimentar, mantendo-se a entidade pública credora em posição de espera e o executivo fiscal, suspenso, sem que se possa cogitar da fluência da prescrição intercorrente, como bem destacado pelo STJ no julgado abaixo:

A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência. A paralisação da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralisação não pode ser imputada ao credor (AgRg no REsp 1.393.813, Min. Humberto Martins, 2014).

  • A multa fiscal tornou-se exigível da massa falida, com a edição da LC 118/2005, na forma do art. 186, parágrafo único, III, do CTN (crédito subquirografário).
  • Já o encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69 integra-se ao crédito fazendário federal para todos os fins relacionados à classificação de créditos na falência.

STJ, Súmula 400. O encargo de 20% previsto no DL 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

Vale a lembrança de que a propositura de execução fiscal contra empresa cuja falência fora decretada anteriormente permite que a Fazenda Pública realize a retificação do título e do polo passivo, para que deles passe a constar a massa falida, tratando-se de irregularidade contornável (STJ, Tema 703).

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