Execução Fiscal

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LEILÃO NA EF

Desfazimento da Arrematação

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  • As regras do CPC que tratam do desfazimento da arrematação são plenamente aplicáveis à execução fiscal, porque omissa a LEF a respeito.
  • Assim, a arrematação pode ser invalidada (preço vil ou outro vício), considerada ineficaz (não intimação de credor com garantia real sobre o bem leiloado) ou resolvida (não pago o preço ou não prestada a caução), na forma do art. 903 do CPC.

OBS: Se a Fazenda manifestar interesse na adjudicação dos bens, igualando a oferta que restou vencedora no leilão, a arrematação também será resolvida (LEF, art. 24, inciso II, alínea “b”).

  • Expedida a carta de arrematação, a invalidação desta só poderá ser buscada em ação autônoma, na qual figurará o arrematante no polo passivo como litisconsorte necessário (CPC, art. 903, §4º). Citado para essa ação, o arrematante, no prazo da resposta, terá a faculdade de desistir da arrematação e de reaver a quantia depositada (5º).

OBS: o arrematante também poderá desistir da arrematação: i) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações que invalidam, tornam ineficaz ou resolvem a arrematação.

  • Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem (CPC, art. 903, §6º).

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