Execução Fiscal

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ALIENAÇÃO ANTECIPADA NA EF

Alienação Antecipada: Cabimento

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  • O art. 21 da LEF admite a alienação antecipada de bens penhorados em execução fiscal e determina que o produto dela seja depositado em juízo, mas não estipula as hipóteses de cabimento da medida.
  • Aplicação subsidiária do CPC, artigo 852: a medida deverá ser adotada: i) com relação a veículos automotores, pedras e metais preciosos e a outros bens móveis sujeitos à deterioração ou depreciação; e ii) quando houver manifesta vantagem.
  • a alienação antecipada tem lugar a partir da efetivação da penhora e a manifesta vantagem que a enseja engloba não somente os casos de constrição de bens sujeitos à deterioração, depreciação ou alto custo de armazenagem, como outros, em que a providência seja necessária para impedir prejuízo ao credor, ao devedor ou ao depositário.

OBS: exemplos: penhora de cavalos de raça, cuja manutenção satisfatória envolve dispêndio financeiro elevado; penhora de gêneros alimentícios, por serem bens de consumo deterioráveis; penhora de bens sujeitos à depreciação em função de evolução tecnológica, tais como computadores; e penhora de ações ou outros títulos que estejam em comprovada alta no mercado próprio (“manifesta vantagem”).

  • se a venda antecipada for requerida por uma das partes, terá o juiz que ouvir a parte contrária, em três dias (CPC, artigo 853, caput), e decidirá de plano qualquer questão suscitada (CPC, artigo 853, parágrafo único).

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