- a chamada “execução por carta” tem lugar nos casos em que o devedor ou os seus bens estão situados fora da sede do juízo original. Trata-se, assim, de uma execução em que os atos principais do procedimento respectivo, ou seja, penhora de bens, avaliação, alienação judicial (leilão), entre outros, são realizados perante o juízo deprecado, por requisição do juízo original – chamado deprecante – exteriorizada em carta precatória.
LEF
Art. 20. Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo único. Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.
- o mandamento do art. 20, caput, da LEF, ao determinar que os embargos sejam oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao deprecante para instrução e julgamento, não veicula norma de ordem pública, servindo apenas para tornar mais fácil o exercício da defesa (através da ação de embargos) por parte do executado, quando residente na sede do juízo deprecado.
OBS: com isso, se for mais vantajoso ao devedor oferecer seus embargos diretamente ao juízo deprecante, o qual será, em regra, o competente para apreciá-los, nenhum prejuízo resultará da medida.
- a norma do art. 20, parágrafo único, da LEF fixa expressa e excepcionalmente a competência do juízo deprecado para o julgamento dos embargos que versem questões alusivas a vícios ou irregularidades de seus próprios atos.
- portanto, em sede de execução fiscal com penhora de bens realizada mediante carta precatória, os embargos que discutem o mérito da dívida deverão ser processados e julgados pelo juízo deprecante (juízo da execução) e os embargos que enfrentem os atos praticados perante o juízo deprecado (por exemplo, alegação de excesso de penhora) serão de competência deste.
- Em se tratando de embargos mistos (nos quais são invocadas irregularidades nos atos praticados pelo juízo deprecado e se discute, cumulativamente, o mérito da dívida), a competência para o julgamento será do juízo da execução, ou seja, do juízo deprecante.
STJ, Súmula 46. Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.
OBS: o que resulta na aplicação da disposição do art. 914, §2º do CPC subsidiariamente à execução fiscal.
- em se tratando de embargos de terceiro, ainda tem plena aceitação o entendimento do extinto TFR, sendo a competência para processar e julgar a referida ação do juízo deprecado, perante o qual se deu a constrição impugnada, a menos que o bem tenha sido indicado expressamente pelo juízo deprecante.
TFR, Súmula 33. O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante.
OBS: aplicação subsidiária aos executivos fiscais da norma do art. 676, parágrafo único, do CPC.
JURISPRUDÊNCIA GERAL SOBRE EMBARGOS DE TERCEIRO:
STJ, Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
STJ, Súmula 195. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
STJ, Súmula 134. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
STJ, Súmula 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
STJ, TEMA 872. Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada.
TESE: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
STJ, TEMA 236. Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade.
TESE: Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
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