- a jurisprudência do STJ aplicava subsidiariamente ao executivo fiscal o comando do art. 739-A do CPC/73 (acrescentado pela Lei 11.382/2006), que dizia que os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
- De fato, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.272.827, PE (relator o Ministro Mauro Campbell Marques), processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que as disposições do art. 739-A do CPC aplicam-se aos embargos à execução fiscal, condicionando-se a concessão do efeito suspensivo à verificação dos requisitos previstos no parágrafo primeiro.
- Com a vigência do CPC/2015, o entendimento foi mantido, diante da previsão do art. 919 (Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo).
- A suspensão da execução ficará dependente, assim, de estar integralmente garantido o débito e da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 919, §1º, caput).
STJ, TEMA 526
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC. ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DE OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
TESE: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
OBS: Dois tipos de garantia, todavia, sempre suspenderão o andamento da execução fiscal, já que, de acordo com a Lei nº 6.830/80, não poderão ser objeto de liquidação antes do trânsito em julgado da decisão de mérito (embargos) em desfavor do executado. São eles:
a) o depósito em dinheiro (LEF, art. 32, §2º);
b) a fiança bancária e o seguro garantia (LEF, art. 9º, §7º)
- como os embargos à execução fiscal têm natureza jurídica de ação, a impugnação apresentada pela Fazenda exequente ostenta o caráter de resposta (contestação).
- o prazo para a Fazenda exequente impugnar os embargos à execução fiscal é de trinta dias e corre da data da intimação pessoal de seu representante judicial, a teor dos artigos 17 e 25 da LEF.
TFR, Súmula 240. A intimação de representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente.
OBS: a esse prazo, previsto em lei especial, não se aplica a benesse processual deferida genericamente à Fazenda Pública pela regra do art. 183 do CPC, pois se a LEF foi editada com o escopo de agilizar o processo de cobrança forçada dos créditos da Fazenda Pública, não se justificaria dobrar o prazo de impugnação aos embargos, em prejuízo à evolução do executivo fiscal. Não fosse por esse fundamento, a norma do §2º do art. 183 do CPC afasta o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, o que é exatamente o caso.
- se a Fazenda exequente deixar de impugnar os embargos no prazo legal, torna-se revel, mas os efeitos da revelia não se manifestam, por ser o crédito fiscal de natureza indisponível (CPC, art. 345, II).
OBS: lembrando que o débito regularmente inscrito em dívida ativa presume-se líquido e certo (LEF, art. 3º, caput); tratando-se de presunção relativa, seu inegável efeito é o de transferir ao devedor o ônus da prova, isto é, o ônus de evidenciar, cabalmente, que deve menos ou que não deve o que lhe está sendo exigido (LEF, art. 3º, parágrafo único); assim, meras alegações de fato deduzidas na petição inicial dos embargos à execução fiscal, desprovidas de lastro probatório eficaz, não serão suficientes à desconstituição do débito, ainda que sobre elas silencie a Fazenda exeqüente)
TFR, Súmula 256. A ausência de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia.
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