- sendo a execução fiscal verdadeira execução por título extrajudicial, permite-se ao executado opor-se à cobrança alegando qualquer matéria útil ao seu objetivo principal, que é a desconstituição do título executivo (LEF, art. art. 16, § 2º e CPC, art. 917, VI).
- matérias de cognição ex officio podem ser alegadas a qualquer tempo, mesmo após o oferecimento dos embargos (ou o transcurso em branco do prazo destes).
STJ, Súmula 409. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) .
OBS:
1. o dispositivo indicado na súmula refere-se ao CPC/73. O correspondente, no CPC/2015, é o art. 332, §1º.
2. até mesmo a autoridade administrativa, no âmbito federal, está autorizada a reconhecer de ofício a prescrição de créditos tributários (Lei 11.941/2009, art. 53, caput), o que fará para evitar os tradicionais prejuízos que a Fazenda Pública suporta com a propositura de execuções fiscais fadadas ao insucesso.
3. na mesma linha, a Lei nº 9.469/97, em seu art. 1º-C (redação da Lei nº 11.941/2009), dispõe que verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
Compensação
- LEF, art. 16, § 3º: veda seja deduzida em embargos a pretensão de compensação, sem que haja lei específica autorizando-a.
OBS: compensação consiste em encontro de contas realizado entre duas pessoas que sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, de modo que seus débitos e créditos se extinguem reciprocamente. Embora prevista no Código Civil como modalidade de extinção da obrigação, não se aplica à Fazenda Pública, salvo se houver lei específica da entidade federativa autorizando.
- quando a LEF (art. 16, §3º) impede que o devedor invoque crédito em face da Fazenda Pública exequente, está, na verdade, a vedar que, através de embargos à execução fiscal, busque o executado decisão judicial autorizando a compensação, como meio de extinção (total ou parcial) do débito, sem que haja previsão legal específica a tanto.
- a hipótese contrária, isto é, aquela em que haja lei específica autorizando, para os casos que arrola, o referido encontro de contas, permite a invocação da compensação em sede de embargos à execução fiscal, pois seria absurdo que somente o devedor ainda não submetido ao executivo pudesse fazê-lo.
OBS: Na seara federal, a edição da Lei no 8.383/91 trouxe a perspectiva de compensação de créditos decorrentes de pagamento indevido de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) com valores correspondentes a períodos subseqüentes. Atualmente, sobre a compensação tributária no plano federal, vigora a regra do art. 74 da Lei 9.430/96.
STJ, TEMA 294
Questão referente à possibilidade de alegação da compensação nos embargos à execução, em decorrência do advento da Lei n.º 8.383/91, desde que se trate de crédito líquido e certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica permissiva da compensação.
TESE: A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
Ocorre que, posteriormente, o STJ passou a entender que a compensação admitida em embargos à execução fiscal seria apenas aquela homologada pelo Fisco. Confira-se:
Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. EREsp 1795347, 27/10/2021
OBS: a posição do STJ não faz o menor sentido. Evidente que só por um descuido dos agentes fazendários a execução fiscal abraçaria crédito já extinto por compensação realizada pelo contribuinte e devidamente homologada pelo Fisco. A Tese do tema 294 foi completamente desvirtuada e seria melhor que tivesse sido alterada ou cancelada.
Parcelamento
- O pedido de parcelamento do débito fiscal não deve ser manifestado através de embargos à execução fiscal, por depender, quando cabível, de requerimento administrativo a partir do qual a Fazenda exequente haverá de aferir sua viabilidade.
OBS: não cabe aplicar à execução fiscal as disposições do art. 916 e respectivos parágrafos do CPC, uma vez que a concessão de parcelamento de débitos fazendários é ato de autonomia da entidade credora, dependente de lei específica, como, exemplificativamente em relação aos débitos tributários, prevê o art. 155-A do CTN.
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