Execução Fiscal

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GARANTIA DA DÍVIDA NA EF

Penhora Coercitiva e Impenhorabilidade

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  • não havendo pagamento do débito ou a garantia da execução pelo devedor, terá lugar a penhora coercitiva, que poderá ser realizada livremente, excetuando-se unicamente os bens declarados por lei absolutamente impenhoráveis (LEF, art. 10). 

OBS: sempre que possível, deve ser observada a ordem do art. 11 da LEF, construída a partir de critérios de liquidez e, portanto, visando à rápida satisfação do crédito em jogo.

  • os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis não poderão ser penhorados em execução fiscal (como, de resto, em qualquer execução). 
  • regra de sentido idêntico encontra-se no art. 30 da LEF, que, aliás, é reprodução quase fiel do comando do art. 184 do CTN.
  • O CPC, no art. 833, define o rol de bens absolutamente impenhoráveis, nos seus incisos II a XII.

OBS: a impenhorabilidade estabelecida no item I do art. 833 do CPC (os bens … declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução) se choca com a já citada regra do art. 30 da LEF, segundo a qual respondem pelo pagamento da dívida ativa os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. Assim, não se aplica tal vedação de penhora aos executivos fiscais.

  • Lei 8.009/90 (art. 1º): O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é absolutamente impenhorável também na execução fiscal.

OBS: jurisprudência: admite a extensão do benefício da impenhorabilidade do bem de família para o dinheiro depositado em caderneta de poupança com vinculação à cláusula contratual de garantia para a aquisição de imóvel de moradia familiar (STJ, REsp. no 707623, Rel. Min. Herman Benjamin). 

STJ, Súmula 364. O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

STJ, Súmula 449. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

  • a Lei 8.009/90 contém hipóteses de inoponibilidade da impenhorabilidade do bem de família, algums das quais especialmente relevantes no contexto das execuções fiscais. As mais visualizáveis são as seguintes:

a) execuções fiscais movidas para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, inciso IV);

b) execuções fiscais movidas por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, inciso VII);

c) execuções fiscais diversas, quando o devedor, sabendo-se insolvente, tenha adquirido de má-fé – devidamente comprovada – imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga (art. 4º, caput).

  • há quem sustente que, como as normas acerca da impenhorabilidade tutelam interesses privados, seria lícito ao executado nomear bem impenhorável, renunciando tacitamente ao benefício legal. 
  • A jurisprudência dominante, todavia, parece inclinar-se em que a penhora de bem considerado absolutamente impenhorável gera nulidade absoluta, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz.

Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo  649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família. Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional. Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis. Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC.  Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ (REsp 864962,  2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques).

A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada (AgRg nos EREsp 888654, 2ª Seção, Min. João Otávio de Noronha).

OBS: as normas que tratam de impenhorabilidade absoluta são de ordem pública, cogentes, e, por tal razão, sua violação caracteriza nulidade absoluta, passível de reconhecimento judicial independentemente de provocação do executado. Não se deve olvidar que se trata de proteção do “necessário físico” da pessoa, certo que, por exemplo, a penhora do imóvel residencial do executado não afeta apenas os interesses pessoais do mesmo, mas a tranquilidade e a dignidade de sua família, alvos inegáveis da proteção concebida pelo legislador. Entretanto, finda a execução ou arrematado o bem em leilão, não há mais espaço para se invocar a proteção legal consistente na impenhorabilidade, cuja aplicação extemporânea estaria a violar a segurança jurídica e o interesse do arrematante, terceiro de boa-fé.

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