Execução Fiscal

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CITAÇÃO NA EF

Despacho que Ordena a Citação e Interrupção da Prescrição

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De acodo com a LEF, no art. 8º, § 2º, o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

O Código Civil, Lei nº 10.406/2002, contém disposição similar, ao estatuir, em seu art. 202, inciso I, que a prescrição é interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

OBS: Ao determinar a formação da relação processual, o ato do julgador interrompe o curso da prescrição porque atesta implicitamente que a Fazenda Pública exerceu efetivamente o direito de exigir o seu crédito. Por essa razão, a partir do momento em que determinada a citação do executado, a prescrição fica praticamente superada, somente voltando a correr em casos excepcionais (prescrição intercorrente).

OBS: Em relação ao crédito tributário, não era assim, antes do advento da LC 118/2005. Em sua redação original, o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, previa que somente a citação pessoal do executado tinha o condão de interromper a prescrição. A alteração do CTN teve por objetivo igualar o tratamento normativo envolvendo dívida ativa tributária e não tributária, eis que a cobrança da última já se submetia à disposição no mesmo sentido do art. 8º, §2º, da LEF. Exatamente por ter a jurisprudência dominante assentado a reserva de lei complementar para o trato da prescrição tributária, o legislador valeu-se desse instrumento para assimilar as situações e evitar as práticas condenáveis de devedores do Fisco, que opunham embaraços às diligências citatórias com o único intuito de ganhar tempo e auferir benefício com a eventual ocorrência da prescrição.

A interrupção da prescrição, pelo despacho judicial que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, por aplicação subsidiária do art. 240, §1º, do CPC, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, não podendo ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§§2º e 3º do mesmo artigo). 

STJ, TEMA 82: Questão referente à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal. TESE: A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.

STJ, TEMA 870: Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito. TESE: A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.

OBS: a tese do Tema 870 (acima) aplica-se perfeitamente aos executivos fiscais. É que, extinto o processo por alguma irregularidade formal, a Fazenda Pública não pode renovar a propositura do executivo antes do trânsito em julgado, diante do obstáculo da litispendência, a tornar incongruente a fluência do lapso prescricional no período.

Diz o CTN, em seu art. 125, inciso III, que a interrupção da prescrição contra o devedor solidário prejudica os demais. Por isso, pode-se afirmar que a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao administrador dela, quando este responda, na forma do art. 135, III, do CTN, pelo débito tributário contraído originalmente pela sociedade.

OBS: Atentar para o julgamento do REsp nº 1201993 (Tema 444), no qual o STJ decidiu sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao administrador da sociedade, responsável tributário, explicado aqui.

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