A petição inicial da execução fiscal pode conter cumulação de pedidos contra o mesmo devedor e, nesse caso, deve estar acompanhada das certidões (que espelham os títulos executivos) que sirvam de base às dívidas cobradas.
Trata-se de aplicar subsidiariamente a norma do art. 780 do CPC ao executivo fiscal.
CPC
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
É dispensável que os débitos tenham vínculos entre si, bastando que possam ser exigidos de um mesmo devedor e que nenhum deles leve à alteração do procedimento e da competência.
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