A simplicidade da petição inicial da ação de execução fiscal, que deve conter apenas a indicação do juízo, o pedido e o requerimento para a citação, instruída com a certidão de dívida ativa, na forma do art. 6º da LEF, deriva da presunção de certeza e liquidez que resulta da inscrição do crédito da Fazenda Pública em dívida ativa.
O Superior Tribunal de Justiça vem repelindo a fixação de exigências formuladas em despachos judiciais que condicionam o recebimento da petição inicial da execução fiscal à apresentação de documentos não arrolados no art. 6º da LEF, como o demonstrativo de cálculo do débito e o CPF/RG/CNPJ da parte executada.
STJ, Súmula 559. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
STJ, Súmula 558. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
A Lei 8.212/91, em seu art. 53, contém norma especial aplicável às execuções fiscais promovidas pela União Federal ou por suas autarquias e fundações, consistente na possibilidade de indicação, na petição inicial da execução fiscal, de bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. Realizada a constrição judicial, a consequência será a indisponibilidade imediata dos bens penhorados, independentemente de provimento judicial nesse sentido, de acordo com o § 1º do mesmo artigo 53.
Dispõe o §2º do art. 53 que deve a penhora ser levantada se efetuado o pagamento integral do débito atualizado no prazo de dois dias úteis a contar da citação, desde que não haja outra execução pendente.
Nas execuções regidas pelo CPC, a penhora recai, como regra, sobre bens indicados pelo credor, salvo quando o devedor, atrás de uma menor onerosidade, indica outros e o juiz os aceita, verificando que não há prejuízo à satisfação do crédito (CPC, art. 829, §2º).
Essa disposição não se aplica ao executivo fiscal, cujo regramento especial determina que a penhora recaia, inicialmente, sobre bens nomeados pelo próprio devedor (LEF, art. 9º).
Nada impede as fazendas estaduais e municipais de indicar bens do devedor à penhora logo na peça inicial da execução fiscal. A penhora de tais bens, todavia, não será feita concomitantemente com a citação, pois ditos entes públicos não podem se aproveitar da disposição especialíssima do art. 53 da Lei no 8.212/91.
OBS: Dita indicação se prestará a orientar a chamada penhora coercitiva, a ocorrer no eventual caso de, citado, o devedor não pagar o débito nem nomear bens que viabilizem a penhora por nomeação.
Olá! Eu sou a Lia, monitora do curso. Se estiver inscrito(a), faça login para conversar comigo sobre esta aula.