A simples propositura de ação judicial questionando o débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a execução, na forma do art. 784, §1º, do CPC, a menos que se faça presente alguma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito (no caso do crédito tributário, a previsão está no art. 151 do CTN).
Quando gravitarem em torno do mesmo débito execução fiscal e ação objetivando a sua anulação (anulatória, mandado de segurança), opera-se a conexão – ou continência, se o objeto de uma compreender o da outra – a ensejar a reunião das ações perante o juízo prevento.
OBS: a possibilidade de manifestações judiciais incompatíveis entre si estará presente sempre que houver vinculação de demandas pelo critério da prejudicialidade. Assim, por exemplo, uma ação de conhecimento em que se discuta a exigibilidade de um título executivo extrajudicial há de ser julgada anteriormente à arrematação, no processo de execução, dos bens do suposto devedor, sob pena de se viabilizar contradição insanável entre os provimentos jurisdicionais de conhecimento e de execução. Daí a conexão que justifica a competência originária do juízo da execução para também processar e julgar os embargos do devedor. Mesma solução há de ser dada para o caso de coexistência de ações de execução fiscal e anulatória do débito objeto da primeira, nesse caso impondo-se a reunião perante o juízo prevento.
CPC
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§2º Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
OBS: A reunião de demandas conexas tem por finalidade agrupar os respectivos processos para decisão conjunta (CPC, art. 55, §1º). No entanto, no caso específico dos processos de execução fiscal e de ação de conhecimento, não há que se falar em julgamento simultâneo (CPC, art. 58), até porque no primeiro não existe lide propriamente dita (logo, não há “julgamento”). Na verdade, a reunião dos aludidos processos tem por objetivo, tão somente, a garantia de que o juízo não venha a praticar atos contraditórios nos dois processos.
A reunião de demandas conexas é matéria de interesse público, por estar relacionada aos ideais de celeridade, racionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. Por isso, é lícito ao juiz apreciar de ofício o vínculo de conexidade existente entre causas, ainda que o réu não o tenha alegado (art. 337, VIII).
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento (CPC, art. 58). O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (CPC, art. 59).
A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável.
O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. (AgInt no REsp n. 1.700.752/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018)
OBS: O CPC, no art. 54, deixa claro que somente a competência relativa pode ser modificada por conexão ou continência.
OBS: No caso de inviabilidade de reunião de processos, devem os juízos se comunicar para evitar conflito entre as respectivas decisões. A melhor providência é o juiz que processa o executivo fiscal seguir com o feito até que seja integralmente garantido o débito, suspendendo-o, na sequência, enquanto aguarda a decisão de mérito do outro, que cuida da ação de conhecimento em que a mesma dívida é combatida – considerando que a tese nela deduzida seja considerada relevante ou provável.
Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão. (STJ, AgInt no CC n. 159.553/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020)
A suspensão do executivo dependerá sempre de que o débito esteja plenamente garantido, pois tal condição é requisito para a admissibilidade dos embargos (LEF, art. 16, § 1º), sendo irrelevante, a esse fim, que o devedor tenha manifestado sua oposição ao título através de ação autônoma, não incidental.
(…) não estando garantido o juízo, ante a recusa dos bens oferecidos, não há falar em suspensão da execução fiscal. Isso porque, nos casos em há concomitantemente ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal, a suspensão desta somente é permitida mediante o oferecimento de garantia do juízo (STJ, AgRg no REsp n. 1.413.540/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/5/2014).
OBS: a norma do §1º do art. 919 do CPC só admite a atribuição de efeito suspensivo aos embargos – e, por tabela, à ação de conhecimento não incidental em que se discuta o mesmo débito – quando a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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