Execução Fiscal

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LEGITIMAÇÃO PASSIVA NA EF

Responsável Cujo Nome Não Consta do Termo de Inscrição em Dívida Ativa

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Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 5º, inciso I) e o CTN (art. 202, inciso I) indiquem que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deve conter o nome do corresponsável, a jurisprudência tem validado, em certos casos, o redirecionamento do executivo contra o responsável cujo nome não figura no título, sobretudo quando o fato ensejador da responsabilidade não era de conhecimento da Fazenda Pública na data da inscrição.

Podem (os responsáveis por substituição) ser citados – e ter seus bens penhorados – independentemente de processo judicial prévio para a verificação inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no art. 135, caput, do CTN, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos do executado (STF, RE 100920, Min. Moreira Alves).

Este entendimento jurisprudencial, todavia, é temperado pelo Superior Tribunal de Justiça:

A presunção de liquidez da certidão de dívida ativa só alcança as pessoas nela referidas. Para admitir que a execução fiscal atinja terceiros, não referidos na CDA, é lícito ao juiz exigir a demonstração de que estes são responsáveis tributários, nos termos do CTN (art. 135) (Resp 272236, Min. Humberto Gomes de Barros).

No caso de falecimento do devedor no curso da execução fiscal, a jurisprudência admite o redirecionamento da cobrança para o espólio, que responde pelo crédito tributário, na forma do art. 131, III, do CTN.

OBS: esse redirecionamento não cabe quando a execução fiscal tenha sido proposta, por inadvertência da Fazenda credora, contra devedor já falecido, sequer sendo cabível emenda ou substituição da certidão nula, diante do vício inicial insanável. Nesse sentido decidiu o STJ (REsp 1222561, Min. Mauro Campbell Marques).

A penhora de bens, para garantia do débito, deve ser antecedida de citação, sob pena de violação do devido processo legal. Se a penhora não for precedida de citação na execução fiscal, o responsável tributário tem embargos de terceiro para afastá-la, sem prejuízo de sua renovação pelos meios regulares.

O ato judicial que defere pedido de inclusão de responsável no polo passivo da execução fiscal não caracteriza despacho de mero expediente, mas decisão interlocutória passível de recurso (agravo), eis que gera lesividade para a parte integrada ao processo (REsp 1100394, Rel. Min. Luiz Fux, 2009).

STJ, TEMA 1049: Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa. TESE: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 209: Questão referente à legitimidade de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o polo passivo de execução fiscal, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao ITR, sendo certa a inexistência de registro no cartório competente a comprovar a translação do domínio. TESE: O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. Situação: Trânsito em Julgado.

Em suma, a presunção de certeza e liquidez apanha apenas devedor e/ou responsável cujo nome consta do termo de inscrição em dívida ativa e da correspondente CDA. Nada impede o redirecionamento da execução fiscal a responsável diverso, mas, nesse caso, a Fazenda Pública exequente tem que apresentar prova mínima da presenca de algum pressuposto ensejador da respectiva responsabilidade (como, por exemplo, algum elemento que evidencie sucessão patrimonial, dissolução irregular de sociedade etc). 

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