A LEF, no art. 2º, § 3º, estipula que a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal (o que ocorrer primeiro).
A mencionada causa de suspensão do prazo prescricional só pode ser aplicada à dívida ativa de natureza não-tributária. É que as normas que versem sobre prescrição tributárias são consideradas normas gerais de direito tributário e foram reservadas, desde a a constituição passada, à lei complementar.
OBS: na CF de 1988, a reserva pode ser encontrada na norma do art. 146, inciso III, alínea “b”, segundo a qual cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão somente às dívidas de natureza não tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN (STJ, REsp 708227, Min. Eliana Calmon).
A Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tal dispositivo legal preserva sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (STJ, REsp 1326094, Min. Mauro Campbell Marques)
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