Execução Fiscal

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DÍVIDA ATIVA

Emenda ou Substituição da Certidão de Dívida Ativa. Nova Defesa

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A LEF garante à Fazenda exequente a emenda ou a substituição do título executivo viciado, até a decisão de primeira instância, vale dizer, até o advento da sentença proferida nos embargos do devedor ou, caso estes não tenham sido oferecidos, até que se declare extinta a execução.

O privilégio alcança apenas os casos de vícios formais ou materiais do termo de inscrição e/ou da certidão correspondente que possam ser sanados através da emenda ou da substituição do título.

Quando for a hipótese de defeito substancial no procedimento administrativo de constituição do crédito, como, por exemplo, inobservância da garantia da ampla defesa, exige-se a renovação do lançamento, o que afasta a possibilidade aventada.

Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU e Taxas lançados sobre área a maior, por isso que não se trata de simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do valor do débito, o que não guarda apoio no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 (REsp 87768, Min. Peçanha Martins).

Também não pode a Fazenda credora pretender substituir o título original no intuito de indicar outro devedor ou responsável, a fim de redirecionar-lhe a cobrança.

STJ, Súmula 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A propositura de execução fiscal contra empresa cuja falência fora decretada anteriormente permite que a Fazenda Pública realize a retificação do título e do polo passivo, para que deles passe a constar a massa falida.

STJ, Tema 703: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ. TESE: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal “constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por ‘erro material ou formal’, e não como ‘modificação do sujeito passivo da execução’, expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Havendo liquidação de dívida através da sentença proferida nos embargos, com o decote de parcela indevida por via de simples cálculos aritméticos, a emenda da CDA torna-se desnecessária ao prosseguimento da execução fiscal.

STJ, Tema 249: Questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo. TESE: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Situação: Trânsito em Julgado

Substituída ou emendada a certidão de dívida ativa, será assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

Há discussão sobre se os novos embargos poderiam versar sobre toda a matéria útil à defesa ou apenas acerca da parte da CDA modificada, havendo quem entenda que prevalece o CTN para o caso de dívida ativa tributária.

OBS: a matéria abordada pela norma do art. 203 do CTN, alusiva a providências processuais (substituição do título executivo e devolução de prazo para ajuizamento de embargos à execução), é de cunho nitidamente formal (processual), não se encaixando entre as normas gerais em matéria de legislação tributária e, portanto, não se podendo falar em reserva de lei complementar. Com isso, há de prevalecer a disposição do art. 2º, §8º da LEF, mesmo para a dívida ativa tributária (não há restrição à nova defesa, oferecida após a emenda ou substituição do título).

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