Em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, a LEF estabelece diversos requisitos para formação do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, cujos elementos devem estar reproduzidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Lei 6.830/80
Art. 2º
[…]
§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Sobre a dívida ativa tributária, o CTN, após fixar regra substancialmente idêntica (art. 202), prescreve que a omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente (art. 203).
Lei 5.172/66 (CTN)
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
A jurisprudência tem aplicado o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade se não houver prejuízo) aos casos em que eventual erro ou omissão em algum dos requisitos de validade do termo de inscrição em dívida ativa não prejudica a defesa do executado.
Exemplo: se a CDA indica perfeitamente o devedor e especifica a exigência fiscal, apresentando os dispositivos legais pertinentes, a ausência de indicação do livro e da folha da inscrição representa omissão incapaz de causar prejuízo ao executado.
Sendo a omissão de dado que não prejudicou a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1a Turma, RE no 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288)
A inscrição do débito no Livro da Dívida Ativa é que cria o título executivo extrajudicial, consistente no respectivo termo. Em juízo, a Fazenda Pública se apresenta com a chamada Certidão de Dívida Ativa (CDA), que documenta (ou materializa) o termo, provando a existência do título e, assim, aparelhando a execução fiscal.
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